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5 de fevereiro de 2021

Programa Facilita de Goiás permite a renegociação de dívidas de IPVA, ITCD e ICMS – Edição 03 – Fevereiro/2021

O Estado de Goiás publicou Lei Ordinária n° 20.966/2021 na qual possibilita a regularização de dívidas dos Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

 

A regularização iniciou-se aos 01/01/2021, tendo como data limite o dia 1° de abril do mesmo ano. Poderão renegociar os contribuintes com  dívidas contraídas até dia 31 de dezembro de 2020.

 

Os contribuintes poderão ter descontos de até 98% em multas e juros no pagamento à vista. O parcelamento poderá ser feito em até 60 vezes com correção pela taxa selic, sendo que o valor mínimo para cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00(cem reais) para IPVA e ITCD.

 

Outra normativa que também abriu a opção para facilitar a regularização dos débitos  para com a Fazenda Goiana é a Lei nº 20.939 /2020. A regra possibilita a regularização de dívidas  de ICMS no Programa Facilita, mediante concessão de descontos de até 90% nos juros  de débitos  de ICMS, e abatimento de até 98% sobre as multas formais, a depender da opção adotada pelo contribuinte.

 

Em regra, para a maior parte dos contribuintes, o número de parcelas estará limitado a 60 vezes. Porém, há casos excepcionais, sendo os principais:

 

i) Se o contribuinte pagar 20% do tributo na primeira parcela, poderá parcelar o restante em até 84 vezes;

ii) Se o contribuinte desistir da disputa administrativa a respeito do débito, poderá dividir em até 96 meses;

iii) Empresas em recuperação judicial, em até 120 parcelas.

 

A lei entrou em vigor em fevereiro, 01/02/2021, e permite a adesão dos contribuintes em até 60 dias, contados a partir do início da vigência da lei.

 

De acordo com a legislação, os débitos abrangidos para parcelamento são:

 

“I — com inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); ou

 

II correspondente a fato gerador ou a prática de infração, com ocorrência até 30 de junho de 2020.

 

§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário: 

 

I — ajuizado;

 

II decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

III — objeto de parcelamento;

 

IV — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

 

V— não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou VI — decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de

 

VI — 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio da publicação em jornal com circulação até a referida data.”

 

Vale destacar que poderá ser realizada a simulação através do Programa de Regularização Fiscal Facilita bem como confirmar quais os débitos abrangidos no próprio site da Sefaz/GO.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.346, 10º andar

CEP 01228-200 – HIgienópolis, São Paulo/SP

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