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Programa Facilita de Goiás permite a renegociação de dívidas de IPVA, ITCD e ICMS – Edição 03 – Fevereiro/2021
O Estado de Goiás publicou Lei Ordinária n° 20.966/2021 na qual possibilita a regularização de dívidas dos Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
A regularização iniciou-se aos 01/01/2021, tendo como data limite o dia 1° de abril do mesmo ano. Poderão renegociar os contribuintes com dívidas contraídas até dia 31 de dezembro de 2020.
Os contribuintes poderão ter descontos de até 98% em multas e juros no pagamento à vista. O parcelamento poderá ser feito em até 60 vezes com correção pela taxa selic, sendo que o valor mínimo para cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00(cem reais) para IPVA e ITCD.
Outra normativa que também abriu a opção para facilitar a regularização dos débitos para com a Fazenda Goiana é a Lei nº 20.939 /2020. A regra possibilita a regularização de dívidas de ICMS no Programa Facilita, mediante concessão de descontos de até 90% nos juros de débitos de ICMS, e abatimento de até 98% sobre as multas formais, a depender da opção adotada pelo contribuinte.
Em regra, para a maior parte dos contribuintes, o número de parcelas estará limitado a 60 vezes. Porém, há casos excepcionais, sendo os principais:
i) Se o contribuinte pagar 20% do tributo na primeira parcela, poderá parcelar o restante em até 84 vezes;
ii) Se o contribuinte desistir da disputa administrativa a respeito do débito, poderá dividir em até 96 meses;
iii) Empresas em recuperação judicial, em até 120 parcelas.
A lei entrou em vigor em fevereiro, 01/02/2021, e permite a adesão dos contribuintes em até 60 dias, contados a partir do início da vigência da lei.
De acordo com a legislação, os débitos abrangidos para parcelamento são:
“I — com inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); ou
II — correspondente a fato gerador ou a prática de infração, com ocorrência até 30 de junho de 2020.
§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário:
I — ajuizado;
II — decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III — objeto de parcelamento;
IV — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V— não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou VI — decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de
VI — 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio da publicação em jornal com circulação até a referida data.”
Vale destacar que poderá ser realizada a simulação através do Programa de Regularização Fiscal Facilita bem como confirmar quais os débitos abrangidos no próprio site da Sefaz/GO.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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