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18 de abril de 2018

Promulgada a derrubada de vetos à Lei do Refis do Funrural e do Crédito Rural – Edição 11 – Abril/2018

Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a promulgação pelo Presidente da República, do ato de derrubada pelo Congresso Nacional a todos os vetos à Lei nº 13.606/18 (Refis do Funrural e do crédito rural – PRR).

 

Alguns destaques do que foi vetado e agora promulgado são:

 

(i) Após o pagamento mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas vezes, no caso de parcelamento do saldo restante da dívida em até cento e setenta e seis prestações, agora fica concedida a redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais (artigos 2º, inciso II, alínea ‘a’ e 3º, inciso II, alínea ‘a’), além dos 100% dos juros de mora, disposição que já vigorava;

 

(ii) Para os produtores pessoa jurídica e adquirentes, após o pagamento mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas vezes, no âmbito da Secretaria daReceita Federal do Brasil, o sujeito passivo, poderá liquidar o saldo consolidado com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, parcelando o restante em até 176 prestações (artigo 8º);

 

(iii) No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para os produtores pessoa jurídica e adquirentes, também após o pagamento mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas vezes, com dívida total de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o sujeito passivo, poderá liquidar o saldo consolidado com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 (artigo 9º);

 

(iv) A contribuição dos produtores rurais pessoas jurídicas volta a ser reduzida para 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização de suas produções (artigo 15);

 

(v) Passam a vigorar dispositivos que estabelecem para os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas o fim da tributação multifásica na comercialização da produção rural, dispondo que não integram a base de cálculo da contribuição a produção destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas.

 

O presente memorando trata do que voltou a vigorar no que se refere ao FUNRURAL, mas há outras disposições reestabelecidas relevantes como (i) concessões de rebate para liquidação das operações de crédito rural, (ii) concessão de descontos para liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, (iii) repactuação de dívidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroindústrias familiares e das cooperativas de produção agropecuária, amparadas em Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), podendo também ser repactuadas as operações com recursos do FNE e FNO relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam.

 

Lembrando que a adesão ao programa de parcelamento rural (PRR) foi prorrogada até o dia 30/04/2018, nos termos da Lei nº 13.630/2016.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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