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Prorrogado prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Edição 23 – Novembro/2018
Na última sexta-feira (09/11) foi promulgada a Lei nº 13.729/2018, que alterou o §2º do artigo 1º da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar para 31 de dezembro de 2018 o prazo final de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), chamado de “Refis Rural”.
Relembrando que o referido programa autoriza o parcelamento, com descontos, de débitos de produtores rurais com a contribuição social sobre a receita bruta (FUNRURAL) e abrangerá aqueles indicados pelos devedores na condição de contribuintes ou sub-rogados. Importante ressaltar que neste não foi prevista a possibilidade de parcelamento da contribuição ao SENAR.
As condições do programa são as seguintes:
– Pagamento da entrada de 2,5% da dívida consolidada sem redução em até 02 (duas) vezes;
– Pagamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
– Parcela mínima não inferior a R$ 100,00 para Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica e Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 para o adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa;
– As prestações deverão ser equivalentes a 0,8% da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela para Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica. Para esta opção, se a adesão se der para o parcelamento de débitos no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela perante cada órgão corresponderá a 0,4% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
– As prestações deverão ser equivalentes a 0,3% da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela para Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa. Para esta opção, se a adesão se der para parcelamento débitos no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada órgão corresponderá a 0,15% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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