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14 de novembro de 2018

Prorrogado prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Edição 23 – Novembro/2018

Na   última   sexta-feira   (09/11)   foi   promulgada   a   Lei   nº   13.729/2018,   que alterou o §2º do  artigo  1º  da  Lei  nº  13.606,  de  9  de  janeiro  de  2018, para prorrogar  para  31  de  dezembro  de  2018  o  prazo  final  de  adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), chamado de “Refis Rural”.

 

Relembrando que o referido programa autoriza o parcelamento, com descontos, de débitos de produtores rurais com a contribuição social sobre a receita bruta (FUNRURAL) e abrangerá aqueles indicados pelos devedores na condição de contribuintes ou sub-rogados. Importante ressaltar que neste não foi prevista a possibilidade de parcelamento da contribuição ao SENAR.

 

As condições do programa são as seguintes:

 

– Pagamento da entrada de 2,5% da dívida consolidada sem redução em até 02 (duas) vezes;

 

– Pagamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,  e  de  100%  (cem  por cento) dos juros de mora;

 

– Parcela mínima não inferior a R$ 100,00 para Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica e Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 para o adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa;

 

– As prestações deverão ser equivalentes a 0,8% da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela para Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica. Para esta opção, se a adesão se der para o parcelamento de débitos no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela  perante  cada órgão corresponderá a 0,4% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;

 

– As prestações deverão ser equivalentes a 0,3% da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela para Adquirente de Produto Rural de  Pessoa Física e Cooperativa. Para esta opção, se a adesão se der para parcelamento débitos no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada órgão corresponderá a 0,15% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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