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22 de janeiro de 2018

Publicada a Instrução Normativa regulamentadora do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Edição 03 – Janeiro/2018

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB n°. 1.784 que estabelece as condições de implementação do Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Lei n°. 13.606/2018.

 

I- Dos Débitos que podem ser incluídos no PRR

 

O PRR abrangerá débitos relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei n°. 8.212/1991, e o art. 25 da Lei n°. 8.870/1994, de responsabilidade do (i) produtor rural pessoa física ou (ii) jurídica e de (iii) adquirentes de produto rural de pessoa física, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

 

Os débitos acima citados podem ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento de ofício efetuado após 10 de janeiro de 2018, desde que a adesão seja requerida até o dia 28 de fevereiro de 2018.

 

II – Débitos que não podem ser incluídos no PRR

 

Não podem ser incluídos no PRR débitos sob responsabilidade:

 

a) De adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos;

 

b) De agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o 22-A da Lei n°. 8.212 1991; e

 

c) De pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil

 

Os débitos não constituídos deverão ser confessados mediante declaração na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

III) Das modalidades de liquidação de débitos por meio do PRR

 

O produtor rural pessoa física e jurídica, bem como o adquirente de produto rural de pessoa física, poderá quitar os débitos das seguintes formas:

 

1) Pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de fevereiro e março de 2018, sem descontos; e

 

2) Parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros de

 

III.1 – Das parcelas devidas pelos produtores rurais (pessoa física e jurídica)

 

Importante ressaltar que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) e deverá corresponder, no mínimo, a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, se o acordo de parcelamento for celebrado apenas com a RFB, ou a 0,4% dessa média se o acordo de parcelamento for celebrado também com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Na hipótese de suspensão da atividade relativa à produção rural ou de o produtor não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural no período superior a 01 (um) ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.

 

Encerrado o prazo do parcelamento, havendo valor a pagar, este poderá ser incluído no valor da última prestação ou ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, mantida a redução de 100% dos juros de mora.

 

O pagamento será efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no código de receita 5161, e será acrescido de juros equivalente a taxa Selic, acumulada mensalmente, do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao pagamento, e de 01% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

III.2 – Das parcelas devidas pelo adquirente de produto rural de pessoa física ou pela cooperativa

 

Importante ressaltar que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e deverá corresponder, no mínimo, a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, se o acordo de parcelamento for celebrado apenas com a RFB, ou a 0,15% dessa média se o acordo de parcelamento for celebrado também com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Na hipótese de suspensão da atividade relativa à produção rural ou de o produtor não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural no período superior a 01 (um) ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.

 

Encerrado o prazo do parcelamento, havendo valor a pagar, este poderá ser incluído no valor da última prestação ou ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, mantida a redução de 100% dos juros de mora, sendo facultada a realização de pagamentos antecipados, de forma a amortizar as parcelas vincendas.

 

O pagamento será efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no código de receita 5161, e será acrescido de juros equivalente a taxa Selic, acumulada mensalmente, do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao pagamento, e de 01% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

IV – Dos débitos em discussão judicial

 

A inclusão dos débitos no PRR fica condicionada à desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, bem como à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas demandas, devendo ser protocolado o requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, dispensado o pagamento dos honorários advocatícios.

 

A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I da IN, até o dia 28 de fevereiro de 2018.

 

A comprovação da desistência e renúncia de ações judiciais, por sua vez, deverá ser noticiada até o dia 30 de março de 2018, mediante apresentação da 2ª via da petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.

 

V – Do requerimento de Adesão ao PRR

 

Aquele que tiver interesse na adesão ao PRR deverá protocolar um requerimento na unidade da RFB de seu domicílio até o dia 28 de fevereiro de 2018, de acordo com o modelo constante no Anexo I da IN, assinado pelo devedor ou seu representante legal, discriminando os débitos a serem incluídos. Deverá ser apresentado junto ao requerimento:

 

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou de entidade equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou do procurador legalmente habilitado;

 

b) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo II da IN, se aplicável; e

 

c) termo de migração na forma prevista no Anexo II da IN, se aplicável.

 

Em se tratando de débitos objetos de discussão judicial, deverá ser anexado a 2ª via da petição protocolada referente à desistência da ação, até o dia 30 de março de 2018.

 

No caso de adquirente pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ.

 

O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação.

 

VI – Da desistência de parcelamentos anteriores em curso e da migração

 

O sujeito passivo poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, vedada a migração parcial, devendo formalizar a desistência para cada modalidade de parcelamento migrado.

 

Não haverá reestabelecimento dos parcelamentos anteriores no caso de cancelamento da adesão ao PRR ou seu indeferimento.

 

A desistência de parcelamentos anteriores poderá implicar perda dos benefícios e das reduções aplicadas sobre os valores já pagos.

 

VII – Da exclusão ao PRR

 

A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) parcelas alternadas, ou a falta de pagamento de 01 (uma) parcela, se as demais estiverem pagas, resultará na exclusão do interessado do PRR.

 

Igualmente será excluído do PRR o interessado que deixar de recolher a contribuição de agosto de 2017 em diante, bem como que deixar de cumprir suas obrigações perante o FGTS.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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