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10 de novembro de 2023

Publicada a lei que cria o “Acordo Paulista”

Foi publicada, no dia 09/11/2023, a Lei n°. 17.843/23, que cria o “Acordo Paulista”, programa do governo do Estado de São Paulo que concede condições especiais para o pagamento de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa. A Lei entrará em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação. 

DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES ESTADUAIS 

1) Descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

Essa modalidade de transação poderá contar com descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nesse caso, a redução poderá alcançar até 65% do valor total dos débitos transacionados, exceto para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja redução máxima é de 70%.

2) Prazo estendido de quitação

O prazo para quitação dos débitos em geral, inscritos em dívida ativa, poderá ser de até 120 meses, sendo que, para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo máximo de quitação é de até 145 meses.

3) Empresas em recuperação judicial

Os créditos devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, hipótese em que poderá ser concedido desconto de até 70% do valor do débito, mais desconto de 100% sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa.

O prazo máximo de quitação, por sua vez, será de até 145 meses, sendo, ainda, possível migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria, quanto perante a SEFAZ. Havendo interesse na transação, o contribuinte tem a faculdade de solicitar o encaminhamento dos débitos já vencidos para inscrição em dívida ativa.

4) Utilização de créditos e oferecimento, substituição ou alienação de garantias

Nesse caso, os contribuintes poderão utilizar créditos acumulados do ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária e de créditos de produtor rural, próprios, da pessoa jurídica controladora ou controlada, ou adquiridos de terceiros, desde que homologados, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.

Outra novidade é a possibilidade de utilização de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, próprios ou adquiridos de terceiros, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para pagamento do principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do débito.

Também será possível o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias.

DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Os devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica poderão aderir a essa modalidade de transação, com reduções limitadas ao desconto de 65% do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 meses. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de 70%, enquanto o prazo máximo de quitação será de 145 meses.

Nessa hipótese, será possível a utilização de créditos acumulados do ICMS, inclusive ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos do ativo permanente, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados para compensação da dívida principal de ICMS, multa e juros, bem como a utilização de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado para compensação da dívida principal, multa e juros, em ambos os casos limitada a 75% do valor do débito.

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Essa modalidade poderá ser realizada para débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos, na data da publicação do edital, com a concessão de desconto nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite de 50%, com prazo máximo de quitação de 60 meses.

A equipe tributária do PSG se coloca à disposição para esclarecimentos.

(Imagem: Freepik)

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