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15 de outubro de 2019

Receita edita o Regulamento do PIS e COFINS e define o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo – Edição 16 – Outubro/2019

Na sexta-feira passada, 11/10/2019, foi publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa 1.911/2019, que trouxe, como verdadeiro Regulamento, as normas que disciplinam as  Contribuições  Sociais do PIS/COFINS.

 

O novo regramento, apesar de revogar uma série de instruções  que tratavam das referidas contribuições, foi editado com o objetivo de simplificar e unificar todas as normas que tratam do tema.

 

Todavia, como não raro, a iniciativa veio acompanhada de inovações, no caso, a publicação do referido instrumento foi aproveitada para internalizar na normativa administrativa o entendimento, data venia, equivocado da Autoridade Federal que trata das bases a serem consideradas pelos Contribuintes, quando da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.

 

Não há novidade na conclusão do procedimento, uma vez a Receita somente normatizou a conclusão apresentada em sua polêmica Solução de Consulta COSIT 13/2018, reiterando a declaração do que considera legítimo para exclusão, o valor pago em guia, e não aquele destacado no documento fiscal.

 

Chama-se especial atenção para o art. 27 que traz a norma sobre qual valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo (valor pago efetivamente) e não o destacado na nota:

 

“Art. 27. (Z024_181) Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação  dada pela Lei nº  12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):

 

I – vendas canceladas;

 

II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

 

III- descontos incondicionais concedidos;

 

IV- reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

 

V- recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

 

VI- as receitas de que trata o inciso IV do caput do 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

 

VII- venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

 

VII- receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

 

IX- receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

X- receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

 

XI- resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

 

XII- financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base  de  cálculo  da Contribuição  para o  PIS/Pasep  e  da

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

 

II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

 

III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a  segregação  do  ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

 

IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

 

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus ”

 

Com isso, abre-se novo caminho para os contribuintes revisarem e se posicionarem sobre qual base será considerada para apropriação do crédito a compensar, bem como do valor que passará a ser destacado da base de cálculo para operações futuras.

 

Com a normativa expressa descrita na IN 1.911/2019, deverá  ocorrer  o aumento da litigiosidade, já que autos de infração serão lavrados tendo esta orientação, ao nosso entender equivocada, como suposta base legal.

 

Infelizmente, o caso efetivamente somente terá uma definição, para qualquer dos lados (contribuinte x fisco), após o pronunciamento definitivo do C. STF, o que pelas informações passadas pela própria Corte Suprema, poderá ocorrer em Dezembro próximo.

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.911-de-11-de-outubro-de-2019-221810934

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

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