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9 de abril de 2020

Redução Salarial: Um Balde de Água nos Mais Otimistas – Edição 03 – Abril/2020

No dia 01/04, o Governo Federal editou a MP n. 936 para estabelecer a possibilidade e as regras para redução salarial com proporcional redução de jornada de trabalho, e também a hipótese de suspensão completa das atividades. De acordo com a MP, era autorizado a negociação direta entre empregadores e empregados.

 

Após a pactuação do acordo, cabia ao empregador comunicar a negociação ao sindicato e também ao Ministério da Economia. Aquele para mera ciência, e o Ministério para que pudesse providenciar o pagamento ao empregado de benefício calculado com base no seguro desemprego.

 

Ocorre que, logo no dia seguinte da edição da MP, o Partido Político Rede ingressou, no Supremo Tribunal Federal, com ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o argumento que o artigo 5º da Constituição Federal prevê expressamente que a redução de salário  somente  pode  ocorrer mediante negociação  com a entidade sindical representante dos  empregados e, por isso, a MP seria inconstitucional.

 

Com esta MP, os mais otimistas comemoraram, o que, segundo eles, era a solução dos problemas das empresas, principalmente no setor do comércio, diante das imposições de suspensão das atividades por determinação legal de Governadores ou de Prefeitos. Logicamente que visualizavam o desacordo da MP com a Constituição Federal, mas acreditavam que o estado de calamidade que vivemos daria suporte ao Poder Judiciário para validar a MP.

 

Paralelamente, os mais conversadores, ou podemos  chamar  os  mais prudentes, sustentavam que deveria haver cuidado na interpretação com a MP, porque se corria um considerável risco de o Poder Judiciário entender pela inconstitucionalidade. Até porque a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e também a ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho já haviam se manifestado dessa forma.

 

Na data de ontem, o Ministro Ricardo Lewandowiski proferiu decisão liminar – portanto, o plenário da STF ainda irá analisar a questão – no sentido de reconhecer que a MP atinge a previsão da Constituição Federal quando autorizou a negociação direta entre empregadores e empregados para redução salarial ou para suspensão do contrato.

 

No entanto, tentou de certa forma – a meu ver não da melhor – compatibilizar essa inconstitucionalidade com o momento de calamidade que vivemos.

 

Assim, concedeu parcialmente a liminar requerida pelo Partido Politico Rede, de modo a estabelecer que empregador e empregado podem pactuar a redução salarial ou a suspensão do contrato. Seguindo ainda o determinado na MP, no prazo de 10 dias, a entidade sindical e o Ministério da Economia devem ser comunicados acerca do acordo firmado.

 

A partir daqui o Ministro Lewandowiski tentou fazer a compatibilização, estabelecendo que o acordo firmado entre empregado e empregador é valido caso o sindicato permaneça inerte ao receber a comunicação do negociado. Mas, a negociação fica prejudicada caso o sindicato se manifeste no sentido de desejar assumir a negociação diretamente com o empregador.

 

Com isso, basta às entidades sindicais se oporem a todos as negociações que forem comunicadas que o caos inicial dos empregadores com a despesa de

 

folha de pagamento estará reinstalado, porque aí volta-se a estaca zero. Note que o Ministro Lewandowiski, em momento algum, estabeleceu que a oposição do sindicato deve ser fundamentada ou justificada, o que significa que basta uma singela oposição.

 

Além disso, o Ministro Lewandowiski não estabeleceu qual o prazo que o sindicato teria para informar a oposição ao negociado. Na prática apenas deu um indicativo, se valendo do artigo 617 da CLT, que seriam 10 dias. Ora, numa situação de caos como a vivenciada, aguardar 10 dias para saber se o sindicato concorda ou não com o negociado, demonstra a insensibilidade que o STF deve com a situação.

 

Até porque, não se está dizendo que após 10 dias o sindicato tem obrigação de apresentar uma proposta de acordo, e sim, repita-se, uma singela oposição. Isso significa que os empregadores terão que aguardar até 10 dias para, caso haja oposição, iniciar as tratativas de negociação com a entidade sindical.

 

É de conhecimento público, que negociações  com os  sindicatos  se arrastam por semanas ou até meses, o que significa que na prática é possível que se encerre após o término do estado de calamidade que vivemos, ou seja, a compatibilização proposta pelo STF não tem qualquer efetividade.

 

Diante desse cenário, me parece que o STF não tinha alternativa a não ser considerar a MP inconstitucional quando autorizou a possiblidade de redução salarial ou de suspensão do contrato por meio negociação direta entre empregador e empregado, mas errou na dose quando tentou compatibilizar a legislação ao estado em que vivemos de modo a deixar os empregadores na mesma aflição que havia quando do início da pandemia. Agora aos otimistas resta acreditar que o plenário do STF reverá –marcada para o dia 16 de abril – a decisão liminar de modo a dar ampla efetividade ao texto da MP n. 936.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

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