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20 de janeiro de 2023

Regularização de imóveis: Lei 14.382/2022 institui adjudicação compulsória pela via extrajudicial

Com a promulgação da Lei Federal n° 14.382/2022 e recente derrubada do veto presidencial, foram instituídas importantes inovações à Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), dentre elas destaque-se a possibilidade de regularização de imóveis através de adjudicação compulsória pela via extrajudicial.

 

A adjudicação compulsória trata-se de mecanismo legal pela qual, uma vez quitado o imóvel, possibilita sua transmissão forçada ao comprador, nos casos em que há recusa do vendedor ou sua impossibilidade de transferi-lo ao novo proprietário, como por exemplo nas hipóteses de seu falecimento, incapacidade civil ou recusa por má-fé.

 

Com a inovação prevista na Lei n° 14.382/2022 passa-se a permitir a realização de adjudicação compulsória em cartório, especificamente no serviço de registro de imóveis da situação do respectivo imóvel, dispensando o ajuizamento de ação judicial com tal finalidade.

 

A Lei n° 14.382/2022 prevê como legitimados a requerer a adjudicação compulsória pela via extrajudicial o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários, ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor.

 

A inovação legislativa traz ainda o rol de documentos que devem instruir o pedido pela via extrajudicial, dentre eles, o instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando aplicável, a prova do inadimplemento da obrigação, ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço, dentre outros.

 

Outro ponto previsto na lei diz respeito à ausência de necessidade de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão, bem como da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

 

O procedimento pela via extrajudicial tende a tornar significativamente mais célere sua tramitação, a qual pela via judicial poderia levar anos, impedindo o comprador de dispor livremente de seu imóvel por ausência de transferência à sua titularidade.

 

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