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13 de novembro de 2023

STJ define que normas do Programa de Alimentação do Trabalhador não podem aumentar limites de dedução

No final de 2021 o governo federal editou o Decreto nº 10.854/2021, sob o argumento de promoção de atualização das normas regulamentadoras do Programa de Alimentação – PAT. Na ocasião, publicamos reflexões sobre as causas alegadas e os efeitos que de tais regulamentações para os contribuintes (Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): novas ilegalidades | PSG).

Constatou-se, na oportunidade, que as novas regras acarretariam majoração indevida no custo suportado pelas empresas com o programa de alimentação, já que a permissão para dedução das despesas foram reduzidas, como por exemplo, a limitação do valor do salário pago aos trabalhadores como fator de restrição para a apropriação do custo; a imposição de limite financeiro para a dedução de custos fixado no valor de pagamento total por mês de R$ 1.320,00 (nos dias de hoje), já que atrelado ao valor de um salário mínimo somente.

Diante da renovação das indevidas restrições, a discussão para preservação do direito à apropriação integral dos custos com o programa chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no julgamento de recurso pela Primeira Turma, ARESP 2.068.164/RS, manteve o posicionamento pacificado quanto à ilegalidade da limitação das deduções do PAT, e assim declarou a ilegitimidade da restrição.

A conclusão do julgamento expressamente entendeu que se as limitações não estão presentes na legislação do benefício alimentício (Lei nº 6.321/1976), a norma regulamentadora não pode impor restrições além do que prescreve a norma.

O precedente reforça o entendimento pela ilegalidade da restrição, o que nos permite concluir pela legitimidade de os contribuintes renovarem a discussão da matéria para garantir a integral dedução dos pagamentos realizados a todos os trabalhadores dentro do PAT, nos exatos termos prescritos pela Lei nº 6.321/76, e sob o mesmo fundamento, segundo o qual a norma regulamentar não pode restringir, limitar ou excluir benefícios fiscais prescritos em lei, tudo de acordo com o princípio da estrita legalidade.

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