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10 de agosto de 2023

STJ reconhece iliquidez de contrato futuro de compra e venda de soja por ausência de marco temporal da cotação em bolsa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou a cobrança de dívida milionária ao reconhecer a iliquidez de contrato futuro de compra e venda de soja com preço indexado à cotação futura na Bolsa de Chicago (CBOT) em razão da ausência de critério específico para a apuração do valor do contrato.

No caso em questão, as partes firmaram contrato futuro de compra e venda de 140 milhões de quilos de soja que foram entregues tempestivamente à compradora mediante o adiantamento do valor de 44 milhões de dólares no ano de 2008.

Convencionaram as partes que o preço seria fixado com base na cotação da Bolsa de Chicago (CBOT), sendo que deveria a vendedora escolher a data para a fixação do preço até 25.10.2008 e, permanecendo inerte, a prerrogativa caberia à compradora até 26.10.2008 – data que recaiu em um domingo, quando não há pregão da Bolsa.

Ambos os prazos transcorreram sem qualquer manifestação das partes, vindo a compradora a indicar a cotação somente em 29.11.2008, indicando como data-base para a apuração do preço o dia útil seguinte ao prazo que estava previsto no contrato, 27.10.2008.

Ao apontar o preço de venda após o prazo do contrato, ou seja, após 26.10.2008, o preço da transação superou o valor adiantado de forma que a vendedora deveria entregar à compradora mais 72 milhões de quilos de soja.

Essa diferença entre o preço negociado e o valor adiantado ao vendedor é que deu origem à demanda executiva, ação essa que prescinde da produção de provas, bastando a apresentação do título executivo.

A controvérsia se instaurou no STJ para definir se a ausência de fixação do preço no prazo contratual era causa suficiente para retirar do título executivo a imprescindível liquidez para a demanda executiva, no caso, o contrato futuro de compra e venda de soja.

No julgamento, por 3 votos a 2, a Quarta Turma do STJ reconheceu a ausência de liquidez do título para prosseguimento da demanda executiva, ressaltando que “é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação em bolsa. Sem esses critérios, o título não gozará de plena liquidez, não podendo ser satisfeito por meio de execução, mas objeto de ação de cobrança.”

O débito poderá ser cobrado via Ação de Cobrança, cujo procedimento é mais moroso em razão da necessidade de comprovação da existência da dívida.

O recurso ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.491.537 – MT).

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