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7 de junho de 2023

STJ reconhece prescrição intercorrente para processos administrativos

A 1ª Turma do STJ, em julgado recente (REsp n°. 1.999.532), destacou que os processos administrativos federais, que discutam as multas cuja natureza não seja tributária, não podem ficar mais de 03 (três) anos sem movimentação.

 

Na hipótese em julgamento, se discutia a legalidade da cobrança de uma multa aduaneira imposta ao contribuinte pela Receita Federal. Diante disso, o Tribunal ressaltou que, uma vez desrespeitado referido prazo, o processo que ficou sem movimentação deve ser arquivado e a penalidade anulada.

 

O precedente trazido pela Corte, embora ainda não seja muito difundido e tenha analisado uma sanção de origem aduaneira, se deu pelo reconhecimento da “prescrição intercorrente” nos processos administrativos, regulada pela Lei de n°. 9.873/99.

 

A expectativa, portanto, é de que o racional seja replicado para outras multas federais, desde que não tenham relação direta com o pagamento de tributo, cujos processos administrativos tenham ficado mais de 03 (três) anos paralisados, por falta de impulso das Delegacias de Julgamento ou do próprio CARF.

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